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REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Quem tem direito ao abono de permanência no serviço público?

Para que um Servidor faça jus à obtenção do benefício do abono de permanência, é indispensável que o mesmo tenha preenchido os requisitos cumulativos para aposentadoria em alguma das modalidades previstas pelas normas constitucionais citadas a seguir:

a) Primeira hipótese: regra permanente

Aposentadoria por tempo de contribuição, de caráter permanente, fundada no artigo 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - (...)

II - (...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (...)”
Essa é a regra geral, mas admite exceções, as chamadas regras transitórias, como se detalha a seguir.

b) Segunda hipótese
Requisitos encontrados no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003:
“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.”

c) Terceira hipótese
Requisitos encontrados no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003:
“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”

d) Quarta hipótese
Essa regra tem fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005:
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.”
Distingue-se pela possibilidade de se poder reduzir um ano na idade para cada ano que exceder ao mínimo para a aposentação.

e) Quinta hipótese

Essa regra tem fundamento no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, combinado com o artigo 23 da Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013, com a redação dada pela Orientação Normativa nº 5, de 22 de julho de 2014.
O abono de permanência será devido, uma vez cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, de modo permanente, não ocasional ou intermitente.


CARGO EM COMISSÃO – DAS


Estão distribuídos por Órgão de Direção Geral e Setorial, por meio do Dec 5.751/2006, totalizando 114, sendo 1 de Natureza Especial e 113 níveis 1, 2 e 3.

A Portaria 236, de 11 MAIO 06, do Cmt Ex, estabelece a distribuição e nomenclatura, bem como publica a relação nominal dos ocupantes dos Cargos em Comissão do Comando do Exército, em cumprimento ao previsto pelo art 2º, parágrafo único do Decreto 5.751/2006.
O Decreto 5.497, de 21 JUL 05, dispõe que 75% dos DAS, níveis 1, 2 e 3, devem ser ocupados exclusivamente por servidores de carreira.
A nomeação de não servidores deve ser precedida de autorização do Ministério do Planejamento.
A IN 2/MP, de 7 JAN 10, dispõe sobre sistema eletrônico de solicitação de nomeação.


FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT


Essas funções são caracterizadas pela complexidade e responsabilidade e destinam-se a ocupantes de cargos efetivos não estruturados em carreiras, com qualificação, capacidade e experiência (MP 2048-26, de 29 JUN 00).

Ao Comando do Exército foram destinadas 258 FCT, distribuídas conforme Portarias do Comandante do Exército:

- 427, de 6 AGO 03 (BE de 15 AGO - DOU de 18 AGO); e
- 168, de 3 ABR 07 (BE de 4 ABR - DOU de 12 ABR).

Foram distribuídas ao Gab Cmt Ex, ao EME, aos ODS, à SGEx e às RM, de acordo com a quantidade de servidores vinculados a cada um, competindo-lhes alocá-las e remanejá-las dentro da sua área, bem como as respectivas indicações.
Portanto:

- os servidores dos Batalhões de Engenharia foram computados no Departamento de Engenharia e Construção, contemplado com 29 FCT;
- os servidores dos Colégios Militares foram computados no Departamento de Educação e Cultura do Exército, contemplado com 22 FCT.
- quanto aos servidores lotados fora das subordinações do Gab Cmt Ex, do EME, dos ODS e da SGEx foram computados nas RM de vinculação.
Considerando que a 1ª RM, por ter a maior quantidade de servidores vinculados, foi a Região contemplada com mais FCT, 53.


FUNÇÃO GRATIFICADA - FGR


As 237 Funções Gratificadas, de que trata o artigo 26 da Lei 8.216, de 13 AGO 91, estão distribuídas diretamente às OM, por meio da Portaria 353, do Cmt Ex, de 20 MAIO 13 (DOU de 11 JUN).

Dessa forma, cabe a cada OM contemplada a indicação de servidor para exercê-las, que deve recair em servidor ocupante de cargo efetivo, de carreira ou não, exceto Docentes, para quem existe funções específicas.


CARGO DE DIREÇÃO (CD) E FUNÇÃO GRATIFICADA (FG) - Exclusivos de Magistério


Os CD e as FG (Magistério) estão distribuídas aos Estabelecimentos de Ensino (EE), por meio da Portaria Interministerial 816/MD/MP, de 24 AGO 04 (DOU de 25 AGO).

De acordo com o artigo 2º do Decreto 760, de 19 FEV 93, os CD e as FG devem ser providos por indicação do Departamento de Educação e Cultura do Exército ou do Departamento de Ciência e Tecnologia, conforme a vinculação do EE, devendo recair em servidor ocupante de cargo efetivo da carreira de Magistério.

A minha dúvida não está relacionada com este assunto.

ATENÇÃO: Solicitamos que, ao encaminharem suas consultas a este Fale Conosco, o façam de maneira objetiva e direta, oferecendo, o quanto possível, dados concretos para que os encarregados de cada setor possam elaborar sua resposta de modo a atender plenamente à sua solicitação.




Atenciosamente,
Fale Conosco do Departamento-Geral do Pessoal.











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