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Reforma

Reforma - O que é Reforma?

1. É a situação na inatividade ou passagem para a mesma, onde o militar permanece desobrigado de mobilização.

Reforma - Tipos de Reforma:

1. Por idade-limite de permanência na reserva remunerada do Exército (Inciso I do Art 106 da Lei nº 6.880/80 – Estatuto dos Militares.).

O militar inativo, ao completar a idade-limite de permanência na reserva remunerada, abaixo discriminadas, prevista no Inciso I, do Art 106 - Estatuto dos Militares, será reformado, automaticamente, pela Região Militar de vinculação e passa a situação de reformado:


a. para Oficial General, 68 anos;

b. para Oficial Superior, 64 anos;

c. para demais Oficiais, 60 anos; e

d. para praças, 56 anos


2. Por incapacidade física definitiva para o serviço do Exército (Inciso II do Art 106 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares).

O militar da ativa ou da reserva remunerada será reformado por incapacidade física, quando for julgado incapaz definitivamente para o Serviço do Exército, em inspeção de saúde. Esta reforma será sempre ex-offício.

Reforma - Direitos gerados pela Reforma por Incapacidade Física Definitiva - Benefícios:

Tipos de Benefícios - Requisitos legais:


1. Remuneração de Grau Hierárquico Imediato (RGHI):

O militar da ativa e da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e inválido, devidamente constatado por Agente Médico Pericial e homologado pela Seção de Saúde Regional, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente (§ 1°, do Art 110 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares), desde que: a) seja portador de doença capitulada em lei (Inciso V, do Art 108 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares; b) sofra acidente em serviço (Inciso III, do Art 108 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares) e c) adquira doença com relação de causa e efeito com o serviço (Inciso IV, do Art 108 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares).

Obs: Doenças capituladas em Lei: Aids, Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira, Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Hanseníase, Nefropatia Grave, Neoplagia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Pênfigo e Tuberculose Ativa.

2. Auxílio-Invalidez:

Beneficio pecuniário concedido ao militar reformado, julgado inválido que necessitar de internação especializada ou de assistência direta e permanente ao paciente ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatado por Agente Médico Pericial e homologado pela Seção de Saúde Regional, conforme a Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006.

3. Isenção de imposto de Renda:

Benefício concedido ao militar reformado e portador de uma das doenças relacionadas no Inciso XIV do Art. 6º da Lei nº 7.713/1988, alterada pelas leis nº 8.541/1992, nº 9.250/1995 e nº 11.052/04 ou ser reformado por acidente em serviço e/ou moléstia profissional.

A constatação da doença será comprovada por Agente Médico Pericial, por meio de ata de inspeção de saúde ou através de Laudo Médico Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de militar reformado.

Obs: Doenças relacionadas no Inciso XIV do Art. 6º da Lei nº 7.713/1998 alterada pelas leis nº 8.541/1992, nº 9.250/1995 e nº 11.052/04: Aids, Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira, Doença de Parkinson, Doenças decorrentes de contaminação por radiação, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Estado avançados do Mal de Paget (Osteíte Deformante), Hanseníase, Hepatopatia grave, Nefropatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante e Tuberculose Ativa.

Obs: Estes benefícios também serão concedidos ao inativo reformado por idade limite de permanência na reserva, desde que preencha os requisitos legais.

Reforma - Tramitação dos processos de reforma por incapacidade física e de benefícios de militares da reserva remunerada

1. O processo de reforma por incapacidade física e de benefícios iniciam-se no Órgão Pagador (OP) de vinculação do inativo, onde será encaminhado para realizar inspeção de saúde para fins de reforma por incapacidade física, e também para todos os benefícios decorrentes.

2. A tramitação ds processos de reforma por incapacidade física segue a seguinte sequência: OP, SSIP, Seção de Saúde Regional, D Sau e DCIPAS, sendo que a DCIPAS é o órgão que concederá a reforma e o(s) benefício(s), se for o caso. Após a publicação da reforma em DOU será enviada cópia dos documentos para o OP de vinculação do inativo.

3. Os processos de benefícios têm o seguinte trâmite: OP, SSIP, Seção de Saúde Regional e novamente a SSIP. Após a realização da inspeção de saúde pelo inativo, o OP irá verificar se o mesmo preenche os requisitos legais para o recebimento do(s) benefício(s). Caso positivo, o(s) benefício(s) será(ao) implantado(s) condicionalmente no contracheque do inativo. O processo segue para a Seção de Saúde Regional, para fins de homologação e posteriormente para a SSIP, para a concessão ou não do(s) benefício(s).

Reforma - Documentos necessários para o Início do Processo de Reforma e de benefícios para o Militar da Reserva Remunerada.

Cópia da Identidade militar, do CPF, do contracheque e original da documentação médica especializada atualizada (menos de 6 meses); e original de qualquer documento médico que comprove diagnóstico.

Reforma - Tramitação dos processos de reforma por incapacidade física e de benefícios de militares da ativa

1. O processo de reforma de militar da ativa tem início na OM do militar, após a constatação de sua incapacidade física, em inspeção de saúde.

2. A tramitação desses processos segue a seguinte sequencia: OM, SSIP, Seção de Saúde Regional, DSau e DCIPAS, sendo que a DCIPAS é o órgão que concederá a reforma e o(s) benefício(s), se for o caso. Após a publicação da reforma em DOU será enviada cópia dos documentos para o OP de vinculação do militar, sendo que a DCIPAS fará a implantação do primeiro pagamento do militar na inatividade.

Reforma - Tramitação dos processos de reforma por incapacidade física, por decisão judicial.

1. Esses processos não seguem a tramitação normal de um processo de reforma administrativa.

2. Após o recebimento da decisão judicial, a OM /Região Militar deverá encaminhar, o mais breve possível, a documentação para a DCIPAS.

3. Após os trâmites necessários, a DCIPAS publicará a Portaria de reforma do militar em DOU e em seguida encaminhará cópia dos documentos ao Órgão Pagador onde o inativo ficará vinculado.

Reforma - O que devo fazer para agilizar a Tramitação de meu Processo?

1. Atender com presteza as solicitações do Órgão Pagador, mantendo para isso o endereço e os telefones sempre atualizados.

Reforma e Benefícios - Mais informações

Mais informações poderão ser obtidas através do sitio http://dcipas.dgp.eb.mil.br, clicando em Normas Técnicas - NT nº 2 - Reforma, ou se dirigindo, pessoalmente, ao seu órgão pagador.











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