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Atualização dos Assuntos da SAÚDE – Perícias Médicas

ATESTADO DE ORIGEM

a. O Atestado de Origem (AO) é um documento administrativo-militar destinado à comprovação de nexo causal entre um acidente ocorrido em conseqüência de ato de serviço, em tempo de paz, e lesões ou sequelas presentes no acidentado.


b. Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifica em conseqüência de ato de serviço, conforme previsto nas Normas Reguladoras Sobre Acidentes em Serviço.


O assunto está regulado no subitem 10.1 Volume X das Normas Técnicas sobre Perícias Médicas No Exército)Aprovadas pela Portaria N° 247-DGP, de 07 OUT 09, e alteradas pelas Portarias nº 133-DGP, de 29 JUN 10, nº 211-DGP, de 6 OUT 10, nº 067-DGP de 11 MAIO 11, nº 181-DGP, de 5 DEZ 11 e nº 067-DGP, de 30 ABR 12.


INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM

O Inquérito Sanitário de Origem (ISO) é a perícia médico-administrativa realizada para comprovar se a incapacidade física temporária ou definitiva, ou invalidez, constatada em inspeção de saúde, resulta de:


a. doença aguda ou crônica que tenha sido contraída em ato de serviço;
b. de Acidente em Serviço, caso exista irregularidade insanável no Atestado de Origem ou este não tenha sido lavrado, mediante justificativa do Cmt/Ch/ Dir; ou
c. doença endêmica.

Considera - se doença contraída em ato de serviço a que apresente relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço (doença profissional).


O assunto está regulado no subitem no subitem 10.2 Volume X das Normas Técnicas sobre Perícias Médicas No Exército)Aprovadas pela Portaria N° 247-DGP, de 07 OUT 09, e alteradas pelas Portarias nº 133-DGP, de 29 JUN 10, nº 211-DGP, de 6 OUT 10, nº 067-DGP de 11 MAIO 11, nº 181-DGP, de 5 DEZ 11 e nº 067-DGP, de 30 ABR 12.


CONCESSÃO E REVISÃO DA ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Inspeção de saúde (IS) para isenção do recolhimento de imposto de renda é a perícia médica eventual na qual é verificado se o servidor civil, o militar, ou pensionista de militar ou de civil falecido, é portador de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Hanseníase, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Esclerose Múltipla, contaminação por radiação ionizante, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, estado avançado de Doença de Paget (Osteíte Deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida e ou Mucoviscidose, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, de acordo com o item XIV do art. 6°, da Lei n° 7.713/1988, alterada pelas Leis n° 8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004.

Esta inspeção não se aplica aos militares reformados por um dos motivos constantes nos incisos I, II, III e IV do art 108 da Lei nº 6.880, bem como dos civis aposentados por acidente em serviço ou doença profissional, uma vez que a condição necessária para a concessão do benefício já está caracterizada no ato de reforma ou aposentadoria supracitada.

O assunto está regulado no subitem no subitem 6.8 Volume X das Normas Técnicas sobre Perícias Médicas No Exército)Aprovadas pela Portaria N° 247-DGP, de 07 OUT 09, e alteradas pelas Portarias nº 133-DGP, de 29 JUN 10, nº 211-DGP, de 6 OUT 10, nº 067-DGP de 11 MAIO 11, nº 181-DGP, de 5 DEZ 11 e nº 067-DGP, de 30 ABR 12.











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