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Inativos - Reserva

PERGUNTAS E RESPOSTAS – SEÇÃO DE RESERVA DA DCIPAS


1. O QUE PRECISO FAZER NA ATIVA ANTES DE PEDIR RESERVA REMUNERADA?

a. o militar deverá controlar seu tempo de serviço, por meio do contador oficial do Departamento-Geral do Pessoal (http://portal.dgp.eb.mil.br/almq1/tp_sv.asp), pois o mesmo só poderá solicitar transferência para a reserva remunerada, a pedido, mediante requerimento em sua OM de vinculação, após ter completado os 30 (trinta) anos de serviço, de acordo com o art. 97 da Lei 6.880 de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares;

b. o militar deverá estar com seu Controle Periódico de Saúde em dia, dentro do prazo de validade, que é de 36 (trinta e seis) meses, de acordo com a letra b. do inciso 4.1.4 das Inspeções de Saúde de Rotina no Serviço Ativo, publicadas na Port nº 247-DGP de 7 de OUT 09;

c. o interessado, deverá verificar se a sua Pasta de Habilitação Pensão Militar está completa, e ainda, se o contracheque apresenta algum tipo de alteração;

d. atualizar a Ficha Cadastro do SiCaPEx, especificamente em relação ao curso que gera o maior percentual do Adicional de Habilitação;

e. reunir os documentos comprobatórios para anexação ao respectivo processo, entre eles, se for o caso, Termo de Opção da LE, Termo de Renúncia do desconto de 1,5% para a Pensão Militar, homologação de cotas de compensação orgânica, certidão ORIGINAL de contribuição do INSS e outros previstos nas Normas Técnicas nº 1 – Reserva, da DCIPAS;

f. solicitar averbação e cadastramento no Banco de Dados Corporativos do DGP, se for o caso, de acréscimo de tempo de serviço prestado no serviço público, privado, acadêmico e/ou OFR (cadastramento pela DCIPAS); e

g. o interessado, deverá estar ciente através da Declaração de Apresentação, da sua apresentação na inatividade, no Órgão Pagador de vinculação, no período de 60 (sessenta) dias após o desligamento.

2. QUAIS SÃO AS MODALIDADES E REQUISITOS PARA A TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA?

a. A pedido
1 - ter no mínimo 30 (trinta) anos de serviço, contados os tempos de efetivo serviço, LE e férias adquiridas até 29 DEZ 00 e não gozadas contadas em dobro, tempo de serviço público/privado, tempo acadêmico, Órgão de Formação de Reservista, Guarnição Especial, etc;
2 - requerimento do interessado junto a OM;
3 - estar apto em inspeção de saúde. com validade de 36 (trinta e seis) meses; e
4 - apresentar na Ajudância Geral, a documentação prevista nas Normas Técnicas da DCIPAS, (contracheque, homologação de cotas de compensação orgânica, termo de opção da LE, termo de renúncia, etc).
OBS; a auditoria no contracheque e na PHPM e ainda, a Declaração de Obrigatoriedade de Apresentação é de responsabilidade da OM.

b. Ex-Officio.
1 - não há necessidade de requerimento do interessado;
2 - a OM deverá observar os casos constantes do art. 98 da Lei 6.880 de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares;
3 - os processos ex-officio, deverão serem protocolados na DCIPAS até 30 (trinta), dias antes da incidência, excetuados os casos previstos na Portaria nº 508/Cmt Ex, de 5 OUT 01; e
4 - a documentação a ser apresentada pelo interessado e pela OM, é a mesma dos casos de transferência para a reserva remunerada a pedido.

c. Inclusão na cota compulsória
1 - a referência, para a inclusão em cota compulsória, é a Port nº 690, Cmt Ex de 27 de setembro de 2006;
2 - a OM recebe o requerimento do interessado e encaminha para a DAPROM;
3 - a DAPROM, organiza a relação dos interessados, analisa os pleitos e encaminha a lista ao Gab Cmt Ex, que por sua vez, define os contemplados;
4 - o Gab Cmt Ex, informa as OM, dos interessados sobre o deferimento ou não de seus requerimentos;
5 - a OM do interessado encaminha à DCIPAS o processo de transferência para a reserva remunerada “a pedido”, do militar incluído na cota compulsória; e
6 - a DCIPAS analisa o processo e elabora a Portaria de Transferência para a reserva remunerada “a pedido” do interessado, providenciando a sua publicação no Diário Oficial da União, sendo que o desligamento do serviço ativo do Exército deverá ocorrer até o dia 15 de março do ano em vigor.

3. QUAIS OS PRAZOS DE ENTRADA DO PROCESSO DE RESERVA NA DCIPAS E DESLIGAMENTO NA OM?

a. o militar que tiver seu processo de transferência para a reserva “a pedido” protocolado na DCIPAS até o último dia útil do mês, poderá ser transferido para a reserva remunerada, com desligamento para o último dia do mês subsequente; e

b. os prazos para os casos de reserva “ex-officio”, deverão ser àqueles previstos na Portaria nº 508-Cmt Ex, de 5 OUT 01 e o desligamento poderá ser até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da transferência para reserva no DOU.

4. O MILITAR QUE IRÁ COMPLETAR O TEMPO MÍNIMO PARA REQUERER SUA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE NO DECORRER DO MÊS, PODE REMETER SEU PROCESSO À DCIPAS ANTES DESSA DATA?

- NÃO, conforme dispõe o art. 97 do Estatuto dos Militares (E/1), a transferência para a reserva remunerada, “a pedido”, só será concedida ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, no momento de seu requerimento.

5. O MILITAR QUE ESTEJA SUBJUDICE OU CUMPRINDO PENA, PODE SER TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA?

a. o militar que incidir nas hipóteses previstas no Art. 97, § 4º alíneas “a” e “b” (subjudice ou cumprindo pena), somente poderá ir para reserva remunerada, na modalidade EX OFFICIO; e

b. nas demais modalidades, o Comandante NÃO deverá encaminhar o processo, colocando no parecer do Comandante que não foram atendidas as exigências legais para o prosseguimento, arquivando o processo na OM.

6. QUAIS SÃO MEUS DIREITOS REMUNERATÓRIOS QUANDO DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA?

a. 4 (quatro) Ajudas de Custo, previstas na alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória No 2.215-10, de 31 AGO 01, a qual é implantada pela DCIPAS;

b. a indenização de férias atrasadas e a proporcionalidade das férias não gozadas do ano em curso (de JAN a NOV). A OM do militar implanta a indenização das férias atrasadas e a do ano em curso, se o desligamento for em dezembro;

c. o militar que em 29 de dezembro de 2000, contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, somados os acréscimos de tempo de serviço, fará jus aos proventos do Posto/Graduação do grau hierárquico superior ao que tinha quando no serviço ativo; e

7. QUANDO EU POSSO TER DIREITO AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA?

- o adicional de permanência é devido ao militar que após 29 DEZ 00, tenha completado ou venha a completar 720 (setecentos e vinte) dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada. Tendo satisfeito o requisito anterior, fará jus a mais 5% (cinco por cento) para cada promoção, conforme o estabelecido nos incisos I, II e Parágrafo único do art. 10, do Decreto nº 4.307, de 18 JUL 02.

8. O QUE FAÇO COM MINHAS FÉRIAS NÃO GOZADAS?

a. os períodos de férias adquiridos antes de 29 DEZ 00 e não gozados, estão enquadrados no Parecer nº 121/CJ, de 20 AGO 14, do Cmt Ex;

b. os períodos de férias adquiridos e não gozados por algum dos motivos mencionados no parágrafo 4º do art. 63 da Lei 6.880 de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, anteriores a 29 DEZ 00, desde que estejam transcritas nos assentamentos, se não forem gozados no serviço ativo, contarão em dobro no momento da inatividade; e

c. é vedada a conversão em pecúnia dos períodos de férias adquiridos antes de 29 DEZ 00 e não gozados.

9. POSSO RECEBER MINHA LE NÃO GOZADA EM PECÚNIA?

a. até a presenta data não temos conhecimento de nenhum caso concreto de conversão de Licença Especial em pecúnia deferido pelas autoridades da Força Terrestre;

b. a Portaria nº 348, de 17 de julho de 2001, do Comandante do Exército, estabelece os critérios para a opção dos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados. Consta nessa Portaria que a conversão em pecúnia será considerada somente no caso de falecimento do militar, seja na ativa ou na inatividade remunerada, não prevendo conversão em pecúnia de militar vivo; e

c. assim sendo, não é de nosso conhecimento a existência de amparo legal para o deferimento de pleitos que trate de assuntos sobre o tema ora em consulta.

10. O QUE É A COMPENSAÇÃO ORGÂNICA?

a. a compensação orgânica é um valor recebido pelo militar para compensar desgastes orgânicos ocasionados por determinadas missões específicas à carreira militar, cabendo ao interessado, anexar ao processo de transferência para a reserva remunerada, o documento que homologou em boletim interno, as cotas respectivas, no posto ao qual, o militar realizou o último Plano de Provas; e

b. caso o militar note em seu contracheque alguma alteração para maior ou para menor, deverá procurar imediatamente a Ajudância Geral para solução do respectivo valor antes mesmo da solicitação de reserva remunerada.

11. COMO FAÇO PARA CONTAR MEU TEMPO DE SERVIÇO?

a. o tempo total de serviço para fins de inatividade, é o somatório de todos os acréscimos de tempo de serviço relativos ao interessado;

b. no cálculo do somatório a que se refere o parágrafo anterior, contabiliza, serviço público, tempo acadêmico, aluno de OFR, atividade privada (desde que averbados e cadastrados na seção de cadastro da DCIPAS), soma-se ainda, férias não gozadas, o período de LE adquirido e não gozados e o acréscimo de tempo de serviço passado em GU ESP Cat “A”, bem como o tempo de efetivo de serviço contado dia a dia; e

c. utilizar o contador oficial do DGP (http://portal.dgp.eb.mil.br/almq1/tp_sv.asp).

12. O QUE É O ADICIONAL DE HABILITAÇÃO E QUAL É O PERCENTUAL?

a. adicional de Habilitação e o quantitativo pago por cursos realizados com aproveitamento no Exército ou de interesse do Exército, conforme disciplina a Portaria nº 092-DGP, de 23 MAIO 08; e

b. além da Portaria acima, a Portaria nº 190, de 16 MAR 15, estabelece a equivalência dos cursos que dão direito à concessão do Adicional de Habilitação aos militares do Exército.

13. COMO É CONTADO E AVERBADO O TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO?

a. o tempo de serviço privado, deverá ser averbado e cadastrado, pela Seção de Cadastro de Tempo de Serviço da DCIPAS, por solicitação da OM do interessado, ocasião em que deverá ser encaminhada cópia autenticada da Certidão de Tempo de Contribuição ao INSS;

b. a certidão ORIGINAL de tempo de serviço privado, é documento obrigatório no processo de transferência para a reserva remunerada, de acordo com as NT da DCIPAS; e

c. caso o militar em questão tenha extraviado a sua certidão, deverá solicitar a segunda via em qualquer agência do INSS, conforme orientação contida na IN nº 45, de 6 OUT 10, publicada no DOU nº 153, de 11 AGO 10, Seção 1, páginas 29 e 45.

14. COMO É PROCESSADO MEU REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA?

a. após o recebimento do processo de transferência para a reserva remunerada pela DCIPAS, é confeccionada a Ficha de Controle de cada militar. A Ficha de Controle, é o documento que contém todos os dados do interessado extraídos do banco de dados do DGP, tais como, nome, post/grad, data de praça, nº da Idt, ARMA/QMG/QMP, cursos e ainda, os tempos averbados na seção de cadastro da DCIPAS, e os acréscimos comprovados pelo militar, tais como; tempo PASSADO EM om DE Guarnição Especial Categoria “A”, Licença Especial, Ferias, etc;

b. é elaborada uma Portaria para publicação no DOU assinada pelo Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social, na qual contém o nome dos militares a serem transferidos para a reserva remunerada;

c. após a publicação em DOU, é atualizado o site do Sistema de Inativos, os militares que estão sendo desligados, com o número e data do DOU; e

d. a OM ao tomar esse conhecimento da publicação em DOU, já poderá enviar a Pasta de Documentos do interessado ao Órgão Pagador de vinculação e providenciar o saque de férias a que faz jus o interessado.

15. POSSO ACOMPANHAR MEU PROCESSO DE RESERVA?

a. sim, através do site do Departamento-Geral do Pessoal (http://portal.dgp.eb.mil.br/almq1/procura_reserva_mes_ano.asp) o militar poderá acompanhar a tramitação de seu processo, incluindo a publicação da Portaria no DOU, data de desligamento e OP no qual ficará vinculado na inatividade;

b. na informação de pessoal, o interessado entra com a sua senha de cadastro junto ao DGP, e acessa a informação de militares que estão passando para a reserva de acordo com o mês e o ano;

c. na relação desejada, aparecerá a relação de miliares previstos para desligamento naquele mês, bem como a data provável de desligamento;

d. após a publicação em DOU, o site é atualizado, inserindo o nº do DOU e a respectiva data da publicação na Imprensa Nacional; e

e. com a atualização do site, a OM, e os demais interessados, já podem tomar as providências decorrentes relativas a transferência para a reserva remunerada do interessado, a cargo da OM.

16. QUAIS OS PRAZOS PARA DESLIGAMENTO DA OM E PRAZO DE APRESENTAÇÃO NO OP?

a. o desligamento do serviço ativo, será sempre no último dia do mês subsequente a entrada do processo na DCIPAS;

b. nos casos de ex officio, por necessidade do serviço, o Cmt OM poderá utilizar até 45 (quarenta e cinco) dias para o desligamento do militar, de acordo com o art. 95 da Lei 6.880 de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares; e

c. o prazo para apresentação no OP, é de 60 (sessenta) dias a contar da data do desligamento.

17. POSSO ALTERAR SIP/OP DE VINCULAÇÃO?

- o militar que tiver interesse de alterar o OP de vinculação, deverá realizar a solicitação através de DIEx, à DCIPAS, se estiver ainda no serviço ativo e diretamente ao OP, se já estiver na reserva.

18. O MILITAR QUE POSSUI TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO CADASTRADO NO BANCO DE DADOS DO DGP, TEM QUE REMETER A CERTIDÃO DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO INSS?

- conforme estabelece as Normas Técnicas Nº 1 - Reserva/DCIPAS e a Port nº 154, de 15 MAIO 08, do Ministério da Previdência Social, o militar deverá remeter obrigatoriamente a certidão original de tempo de contribuição emitida pelo INSS, anexa ao seu processo de transferência à inatividade.

19. O QUE DEVE SER FEITO APÓS O DESLIGAMENTO DO MILITAR DO SERVIÇO ATIVO?

a. de acordo com o art. 23 da Portaria nº 082-DGP, de 23 ABR 14, o militar transferido para a reserva remunerada deverá apresentar-se no Órgão Pagador de vinculação, munido de documentos pessoais e de uma fotografia 3x4, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o desligamento do serviço ativo;

b. a OM de origem do militar enviará ao Órgão Pagador no qual ficará vinculado na inatividade, a Pasta de Habilitação à Pensão Militar; e

c. o militar que sentir-se prejudicado quanto aos direitos pecuniários ao passar para a inatividade, poderá requerer ao Diretor de CIPAS, via Órgão Pagador, recontagem de tempo de serviço e/ou revisão em seus adicionais, devidamente fundamentado e comprovado, através de processo previsto nas Normas Técnicas nº 1 - Reserva, da DCIPAS (“Outros Assuntos”).

20. COMO FAÇO PARA OBTER O MEU NOVO PREC CP DA INATIVIDADE?

- o novo Prec CP do militar que ingressar na inatividade é gerado automaticamente pelo CPEx, no momento da implantação de seu primeiro contracheque da reserva remunerada, na primeira quinzena do mês subsequente de seu desligamento do serviço ativo.

21. DEPOIS DE PUBLICADA A PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA NO DOU, EU POSSO SER DESLIGADO IMEDIATAMENTE DA OM ONDE SIRVO?

- não. O militar deverá ser desligado do serviço ativo no dia que consta em sua Ficha Cadastro do SiCaPEx ou no portal do DGP (http://portal.dgp.eb.mil.br/almq1/procura_reserva_mes_ano.asp).

22. COMO SE PROCESSA A DISPENSA DO SERVIÇO ATIVO?

a. a Dispensa do Serviço Ativo de militares designados segue a mesma sistemática da transferência para a reserva remunerada, com a remessa à DCIPAS do respectivo processo, seja ele “a pedido” ou “ex-officio”, seguindo o modelo previsto nas Normas Técnicas nº 1 – Reserva, da DCIPAS; e

b. a Designação e Prorrogação para o Serviço Ativo são de competência da DCEM.

23. COMO REQUERER DIREITOS ATRASADOS APÓS A RESERVA?

a. o militar inativo que tiver algum direito atrasado poderá encaminhar ao Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social, requerimento pleiteando tal direito, por intermédio de seu Órgão Pagador de vinculação, devendo organizar o processo conforme determinam as Normas Técnicas nº 1 – Reserva, aprovadas pela Portaria nº 249-DGP, de 30 OUT 13, publicadas no BE nº 49, de 6 DEZ 13, disponível no site do DGP, na página da DCIPAS; e

b. as supracitadas Normas Técnicas orientam o interessado passo a passo na organização do processo, inclusive, são apresentados os modelos de documentos a serem elaborados.

24. QUAIS OS DIREITOS ATRASADOS QUE NORMALMENTE SÃO REQUERIDOS?

a. dentre os direitos atrasados os mais comuns são: recontagem de tempo de serviço público, privado e OFR; revisão dos adicionais de habilitação, de permanência, de compensação orgânica de saltos em paraquedas, de compensação orgânica de horas de voo, de compensação orgânica de operador de raios-x e/ou substâncias radioativas, de compensação orgânica de mergulho; revisão de proventos do posto/graduação superior; revisão do adicional militar;

b. para cada assunto o interessado deverá elaborar o requerimento, anexando ao mesmo os documentos comprobatórios de sua pretensão e os demais documentos enumerados nas Normas Técnicas nº 1 – Reserva já citada. Se o pleito se referir a acréscimo de tempo de serviço público, privado e OFR, esses tempos de serviço deverão estar cadastrados no Banco de Dados Corporativos do DGP. Quando se tratar de acréscimo de tempo de serviço privado deverá ser anexada ao processo a Certidão Original de Tempo de Contribuição ao INSS, não sendo aceita cópia autenticada e/ou cópia autenticada de folha de Boletim Interno;

c. para a concessão do Adicional de Compensação Orgânica de Operador de Raios-X e/ou Substâncias Radioativas, as quotas correspondentes deverão estar homologadas pela OM na qual exerceu a atividade e/ou averbadas/cadastradas pela Diretoria de Saúde, anexando ao processo o documento que comprove a homologação e/ou a averbação/cadastramento; e

d. para a concessão do Adicional de Habilitação o requerente deverá acostar ao processo cópia autenticada do Certificado/Diploma que comprove a realização do curso com aproveitamento, no qual deverá constar o período do curso, a data de conclusão, o número de horas-aula e matérias cursadas (se houver), cópia autenticada da folha do BI da OM e/ou cópia autenticada da folha de alterações que conste a publicação da apresentação do Certificado/Diploma.

25. POSSO TRABALHAR NA INATIVIDADE COM CONTRATO DE TRABALHO EM CARTEIRA (CTPS)?

- SIM. Conforme consulta realizada no site Jus Navigandi, o militar na inatividade remunerada (reserva/reforma), mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/98, pode trabalhar com carteira assinada, sem prejuízo dos direitos junto à instituição, tais como Fusex e outros, fazendo jus ao beneficio secundário, sem os empecilhos do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, haja vista que o que está proibido é usufruir duas aposentadorias oriundas do mesmo regime, mas nunca o gozo de um benefício previdenciário, desaguado pela Lei nº 8.112/90, ou ainda, decorrente da Lei nº 8.213/91, com os frutos da reserva/reforma remunerada.

26. SOU CABO DO EXÉRCITO, POSSO PERMANECER NA ATIVA ATÉ OS 50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE?

- é do entendimento desta Diretoria que somente os cabos que estavam estabilizados em 1° de janeiro de 1981, data de vigência da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980 (E/1), se enquadram no previsto do art. 155 da citada Lei, ou seja, puderam permanecer na ativa até os 50 (cinquenta) anos de idade.

27. AO SER TRANSFERIDO PARA UMA GUARNIÇÃO ESPECIAL DE 1ª CATEGORIA, CHEGANDO LÁ, POSSO ENTRAR COM O MEU REQUERIMENTO PARA A TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA?

- ao ser movimentado para Guarnição de Localidade Especial, NÃO há amparo legal que impeça o militar, após a sua apresentação naquela Guarnição, requerer a sua transferência para a reserva remunerada, após completar os 30 (trinta) anos de serviço (art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980), pedido este que deve ser atendido, sem haver necessidade que o militar complete o tempo mínimo naquela Guarnição.











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